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Passageiros de voos com atrasos iguais ou superiores a três horas devem ser indemnizados

tribunalTribunal de Justiça Europeu analisou caso de uma passageira da Air France que chegou com 11 horas de atraso ao seu destino.

O Tribunal de Justiça Europeu considerou esta terça-feira que os passageiros de um voo com escalas que cheguem ao destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada devem ser indemnizados. O tribunal respondeu assim a um pedido de esclarecimento feito pelo Tribunal de Justiça Federal da Alemanha sobre o caso de uma passageira que apresentou queixa contra a Air France por ter chegado 11 horas depois do previsto ao seu destino.

O caso remonta a Maio de 2006. Luz-Tereza Folkerts tinha um voo marcado para o dia 16, com partida às 6h30 do aeroporto de Bremen, na Alemanha, e com hora de chegada prevista para as 23h30 do mesmo dia, em Assunção, no Paraguai, tendo a passageira que passar por duas escalas. O primeiro atraso registou-se na ligação entre Bremen e Paris, um voo assegurado pela Air France, com o avião a descolar cerca de duas horas e meia depois. Na altura, e segundo é indicado no processo, Luz-Tereza Folkerts “dispunha já dos seus cartões de embarque para a totalidade da viagem”.

Quando chegou a Paris, o avião que deveria assegurar a correspondência para São Paulo já tinha partido. Como solução, a Air France acabou por transferir a reserva para um outro voo para a cidade brasileira. Porém, ao perder o voo com ligação a São Paulo, acabou por não seguir a bordo do avião que a levaria até Assunção. Luz-Tereza Folkerts chegou ao destino final a 17 de Maio, às 10h30, 11 horas depois do previsto.

A passageira iniciou um processo judicial na Alemanha contra a Air France, que, em primeira instância, foi condenada a pagar uma indemnização de 600 euros. A companhia aérea interpôs, por sua vez, recurso da decisão no Bundesgerichtshof, o Tribunal de Justiça Federal da Alemanha, o equivalente ao Supremo Tribunal português, que acabou por remeter o caso para o Tribunal de Justiça Europeu (TJE), onde chegou a 11 de Janeiro de 2011. A decisão judicial tomada em primeira instância ficou então suspensa e a aguardar uma posição do TJE sobre o direito à indemnização.

O TJE responde que, com base numa interpretação do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, “que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos”, é devida uma indemnização ao “passageiro de um voo com transbordos que sofreu um atraso na partida de uma duração inferior aos limites fixados”, mas que “chegou ao seu destino final com um atraso igual ou superior a três horas em relação à hora programada de chegada”. O TJE sublinha que, neste caso, a indemnização pedida apenas se refere a um prejuízo provocado com a hora de chegada.

O tribunal recorda que anteriormente já tinha pronunciado que, quando os passageiros são vítimas de um atraso de uma duração igual ou superior a três horas, estes dispõem, “à semelhança dos passageiros cujo voo inicial foi cancelado, e aos quais a transportadora aérea não está em condições de oferecer o reencaminhamento”, de um “direito a indemnização”. O TJE explica que esse direito é legítimo, dado que os passageiros “sofrem uma perda de tempo irreversível e, portanto, um prejuízo”. No que diz respeito aos atrasos de voos à chegada ao destino final, o Tribunal de Justiça decidiu que um atraso deve ser apreciado, para efeitos da indemnização, em “relação à hora de chegada prevista a esse destino”.

O destino é aquele que consta do bilhete apresentado no balcão de registo ou, no caso de voos sucessivos, o destino do último voo, sublinha. O TJE considera, assim, que “constituiria uma diferença de tratamento injustificada” responder de forma diferente a passageiros de voos que sofrem um atraso na chegada ao seu destino final igual ou superior a três horas.

Quanto às companhias aéreas, o tribunal observa que estas não são obrigadas ao pagamento da indemnização se “provarem que o cancelamento ou o atraso considerável são devidos a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, ou seja, circunstâncias que escapam ao domínio efectivo do transportador.

in Público | 26-02-2013 | Cláudia Barcaleiro

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