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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 19.06.2017 - RAI, Requisitos legais

I – A instrução, quando requerida pelo assistente, visa a comprovação judicial da decisão de não deduzir acusação, em ordem, ao invés, a lograr a submissão da causa a julgamento (arts. 286º, nº 1 e 287º, nº 1, al. b) e 2, do CPP), pelo que, embora não sujeito a qualquer formalidade especial, o requerimento para a respectiva abertura deverá sempre conter, sob pena de nulidade, todos os elementos a que aludem as alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do CPP, portanto, também, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».

II – Com efeito, o RAI constitui, substancialmente, uma acusação, nos mesmos termos que teria sido feita pelo Ministério Público se por ela tivesse optado, imprescindível para delimitar o objecto do processo e definir o âmbito sobre o qual o juiz, a final, se terá de pronunciar, bem como para que o arguido saiba bem de que é acusado e assim se possa defender, por imposição dos princípios do acusatório e do contraditório, devendo esse requerimento, como tal, especificar todos os elementos da mesma, ou seja, a todos os elementos objectivos e subjectivos que consubstanciem os ilícitos que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desses ilícitos e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. 

jurisprudencia selecionada

III – Contudo, não merece uma rejeição liminar o RAI que, mesmo não sendo uma peça primorosa, contenha a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, com a enunciação cabal, concreta e determinada dos factos que o assistente pretende estarem indiciados, susceptíveis de integrarem a prática do ilícito típico imputado, dele constando os elementos mínimos e indispensáveis para que o denunciado possa, eventualmente, ser pronunciado pelos factos nele descritos e para que lhe seja possível carrear para o processo os elementos de prova que entender úteis, respeitando-se, os princípios basilares que subjazem ao processo penal acima enunciados, em ordem a assegurar as garantias de defesa do arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e a possibilitar-lhe a preparação da defesa.

Decisão completa aqui.

 

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