facebookrssyoutubetwitter

INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 17.11.2016 - Processo especial de revitalização, Créditos laborais, Extinção da instância, Inutilidade superveniente da lide

jurisprudencia selecionada

I – O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.

II – Nos termos do art. 17º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

III – No conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.

IV – Tal ocorre com a acção interposta pelo trabalhador contra a empregadora e empresa devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização) e na qual o A. peticiona a condenação da empresa no pagamento dos créditos laborais emergentes desse contrato, porquanto a procedência da acção tem reflexos directos no património do devedor.

V – Estão, por isso, abarcadas pelo preceituado no art. 17º-E, nº 1, do CIRE, os complementos de reforma, quando devidos pela Ré empregadora, porquanto também esse pedido se reconduz a um quantitativo monetário no qual se pretende obter a condenação do devedor.

Decisão completa aqui.

 

Também com interesse
TRE - 09.02.2017 - Título executivo, Acta da assembleia geral de condóminos, Promitente-comprador
1. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento dos serviços de interesse comu
TRC - 04.04.2017 - Servidão predial, Servidão não aparente, Usucapião, Sinais exteriores da servidão
II - Para que uma servidão predial, designadamente de passagem, possa ser adquirida por usucapião, não basta a existência de uma situação possessória que reúna os requisitos necessários a
STJ - 11.05.2017 - Uniformização de jurisprudência, União de facto, Pensão de sobrevivência
O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constant
STJ - 12.01.2017 - Interrupção da Prescrição, Documentos
1 - O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da aç&atild
TRP - 24.11.2016 - Direito de acção, Responsabilidade civil
II - O direito de ação, com proteção constitucional, é atualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurí
TRP - 14.03.2017 - Contrato-promessa, Venda a terceiro do prédio prometido vender, Incumprimento definitivo do contrato, Obrigação de indemnizar
I - O incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contratante fiel o direito à resolução do contrato.
TRC - 18-10-2016 - Casamento, Regime de bens, Bens comuns
II – Assim sendo, uma vez que o montante depositado na conta n.º ... da C..., era proveniente dos rendimentos do trabalho de ambos ele é um bem comum, face ao preceituado no art.º 1724º do mesmo diploma, ou seja faz part
TRL - 12.10.2016 - Punição de castigos corporais, Poder de correção de pais e educadores
1.O castigo físico das crianças é punido pelo Código Penal, seja pelo crime de violência doméstica (art.152º do C.P.), seja pelo crime de maus tratos (art.152º -A do C.P.) ou pelo crime de ofensa &

collex debates discursos lexpoint vida economicaupt parceiro