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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 07.12.2016 - Contrato de seguro, Exceção de não cumprimento, Conhecimento oficioso, Princípio da concentração da defesa, Caducidade

jurisprudencia selecionada

I - A excepção de não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso, carecendo de ser invocada pelo contraente que pretende retardar a prestação a que está adstrito.

II - Não tendo sido invocada na contestação, não pode a excepção de não cumprimento ser extraída oficiosamente dos factos provados, como resulta do art. 579.º do CPC, pelo que tendo o acórdão recorrido conhecido desta, substituindo-se à ré, incorreu em excesso de pronúncia.

III - Verificando-se excesso de pronúncia de um acórdão da Relação do qual tenha sido interposto recurso de revista, incumbe ao STJ suprir o vício, declarando em que sentido se considera modificada a decisão da Relação e conhecendo dos demais fundamentos do recurso (art. 684.º, n.º 1, do CPC).

IV - Nos contratos de seguro de crédito, titulados por “apólices globais”, através das quais o segurador garante “todos os créditos do segurado face a terceiros seus clientes, dentro do ‘plafond’ que o segurador fixa para cada um deles” o risco garantido é o da falta de pagamento (ao qual frequentemente se faz equivaler a mora por um determinado tempo), resultante dos sinistros enumerados no contrato quanto a qualquer dos créditos concretos incluídos na carteira do cliente – valendo, na expressão utilizada pelos seguradores, o “princípio da globalidade”.

V - Em tais seguros o segurador não controla as decisões do segurado, das quais podem resultar créditos ou agravamento dos créditos que detém sobre os seus clientes, pelo que se impõem ao segurado exigentes deveres de informação ao segurador ao longo da vida do contrato e de permissão de acesso à sua escrita e documentação, podendo contratualmente restringir-se ou excluir-se o poder de decisão do segurado, por ex. exigindo a concordância do segurador para a prática de certos actos.

VI - Entre as partes do contrato de seguro de crédito – em especial no que se refere à possibilidade de prorrogação dos prazos de pagamento – ocorre, frequentemente, dissonância de interesses entre o segurado interessado em manter os clientes e o segurador interessado em cobrar o crédito independentemente dos efeitos que a cobrança possa ter, com reflexos evidentes no cumprimento das obrigações de informação por parte do segurado.

VII - O incumprimento, por parte do segurado, das obrigações de informação que sobre si recaiam, pode conduzir à perda do direito à indemnização quando o segurado opta por não cumprir essa informação.

VIII - No caso dos autos, resultou provado que a seguradora tinha o direito de exigir informação que o segurado não enviou no prazo contratualmente fixado.

IX - É admissível a criação convencional de prazos de caducidade.

Decisão completa aqui.

 

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