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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRC - 18.01.2017 - In dubio pro reo, Formação da convicção do julgador, Fundamentação da sentença, Impugnação da matéria de facto

I - O princípio in dubiopro reo dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido.

jurisprudencia selecionada

II - Na fase de recurso a demonstração da sua violação passa pela respectiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, tem que resultar da fundamentação desta, de forma patente, que o juiz, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto desfavorável ao agente, o considerou provado ou, inversamente, tendo ficado na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.

III - Perante duas versões opostas dos acontecimentos, uma apresentada pela arguida e ora recorrente, outra apresentada pela assistente, a Mma. Juíza, depois de relatar, sinteticamente, as razões de ciência de cada testemunha inquirida e de fazer a apreciação e valoração, individual, do respectivo depoimento, conjugou-a com a valoração probatória que fez com as declarações de arguida e de assistente, com a prova pericial e com a prova documental e concluiu, que a versão que correspondia à realidade era a trazida por esta última.

IV - Lida a sentença recorrida e, muito particularmente, a sua motivação de facto, dela não resulta que a Mma. Juíza tenha ficado na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou provados.

V - Nada impede que, face à oposição de versões, como ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do juiz se forme com base num único meio de prova, v.g., as declarações do arguido ou do assistente, ou o depoimento de uma única testemunha, ainda que, em sentido contrário, sejam as declarações ou os depoimentos de outros e porventura, maioritários, meios de prova.

VI - A fundamentação é a parte integrante da sentença que visa permitir o seu pleno entendimento pelos destinatários e, de um modo, geral, pela comunidade, facultando, ao mesmo tempo, ao respectivo autor a possibilidade de a auto-controlar e, em momento posterior, ao tribunal de recurso, a possibilidade de fiscalizar a actividade desenvolvida pela 1ª instância.

VII - A exposição dos motivos de facto consiste na descrição, completa embora concisa, das provas fundamentadoras da convicção do tribunal e da sua análise crítica.

VIII - A exposição dos motivos de direito tem por objecto a determinação do direito aplicável aos factos provados e a sua aplicação ao caso concreto.

IX - À recorrente assiste o direito de dela discordar, mas tal discordância não significa que a fundamentação da sentença seja insuficiente e, muito menos, que determine a sua nulidade.

X - A impugnação da matéria de facto não tem por objecto a crítica, sempre subjectiva, de quem recorre, às razões expostas pelo julgador na motivação de facto que, contudo, repete-se, in casu, não se mostra feita de forma genérica e imprecisa, mas a demonstração, objectiva, do erro de julgamento cometido sobre o facto.

Decisão completa aqui.

 

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