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LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 23.02.2017 - Conversão do negócio, Contrato-promessa, Forma, Interpretação do negócio jurídico

I - O negócio nulo por carecer da forma legal “pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade” (art.º 293º do CC).

jurisprudencia selecionada

II - Sendo inequívoco que o autor queria vender e o réu queria comprar, o fim por estes prosseguido permite supor que teriam querido comprometer-se na celebração desse negócio, isto é celebrar contrato promessa de compra e venda.

III - Por força do princípio da equiparação, os elementos essenciais do contrato-promessa de compra e venda são: a identidade dos sujeitos, a coisa a transmitir e o preço (artºs 410º e 874º do C. C.).

IV - Do documento junto aos autos, interpretado de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 238º do CC, uma vez que conhecemos a vontade real das partes, resulta que autor e réu se quiseram obrigar, respectivamente, a vender e a comprar, coisa imóvel, pelo preço de €60.000, sendo metade desse valor entregue na data da sua celebração, como pagamento inicial, e o restante a ser pago no acto da escritura.

V - Assim, o contrato de compra e venda, nulo por falta de forma legal, pode ser convertido em contrato promessa de compra e venda, por a tanto não se oporem exigências de forma, visto que o documento escrito junto aos autos as satisfaz minimamente.

VI - O facto de o autor não ter legitimidade para vender o prédio ou parte indivisa dele, quinhoando apenas na herança indivisa, não acarreta “ipso facto” a nulidade do negócio, atento o disposto nos artºs 880º, 893º e 408º nº 2 do CC (coisa futura).

VII - Acresce que a disposição do art.º 892º do Código Civil (é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar) não é extensível ao contrato-promessa, sendo considerado válido o contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia, pois “nada obsta a que o promitente se vincule a alienar uma coisa que não tem legitimidade ou capacidade para alienar, uma vez que sempre pode adquirir, entretanto, essa capacidade ou legitimidade”- Ac. do STJ de 23.9.2004 (04B2296).

VIII - Mesmo que a promessa de venda implicasse a divisão material e jurídica do prédio, nomeadamente por meio de “destaque”, e que tal divisão contrariasse norma legal imperativa, tal não invalidaria o contrato promessa, traduziria quando muito a impossibilidade objectiva do seu cumprimento, que é algo de que aqui não se cura, pois a obrigação que o autor pretende extinguir não é a que emana do contrato, mas da sua nulidade.

XIX - De qualquer forma não se pode afirmar que o objecto mediato de tal contrato, nesta hipótese configurada na sentença, seja física ou legalmente impossível ou contrário à lei, porquanto o art.º 1377º nº 3 do CC permite o fraccionamento de prédios rústicos em parcelas de área inferior à da unidade de cultura, quando se destinem a construção, propósito que o próprio réu manifestou.

XX - Não ocorre o invocado pressuposto da consignação em depósito (art.º 919º nº 1 al. a) do CPC), uma vez que a obrigação de restituição invocada pelo autor, decorreria da nulidade do negócio – art.º 289º nº 1 do CC – ou da ausência de causa justificativa para o recebimento da quantia, o que não se verifica.

Decisão completa aqui.

 

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