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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRG - 23.02.2017 - Excepção peremptória, Prazo de arguição, Extinção da fiança, Subrogação

I – A falta de dedução pelo réu de uma exceção perentória no prazo legalmente fixado para o efeito, traduz-se numa renúncia à invocação do direito respetivo, ficando o mesmo precludido definitivamente.

jurisprudencia selecionada

II - A estatuição do art. 579.º do C.P.Civil tem o seu campo de aplicação restrito às situações em que a lei estabelece expressamente a possibilidade de conhecimento oficioso, sendo os casos paradigmáticos os da caducidade (cf. art. 333.º do C.Civil) e da nulidade do negócio jurídico (Cf. art. 286.º do C.Civil). 

III – A eventual extinção da fiança, por impossibilidade de sub-rogação, traduz-se numa exceção perentória de direito material, do tipo extintivo, a necessitar de ser invocada pela parte a quem aproveita e estando, por inerência, vedado o seu conhecimento oficioso.

IV – Diversamente, a inutilidade superveniente da lide nos casos em que o insolvente seja réu em ação de cobrança de dívidas é uma mera questão de ordem processual e, nessa medida, uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, decorrente do facto de o CIRE, na sequência da decretação da insolvência, obrigar a que todos os créditos do insolvente sejam reclamados e apreciados nessa sede.

V – Em termos substantivos, a decretação da insolvência do devedor principal não determina a extinção da obrigação do fiador, por não se traduzir numa situação de desaparecimento voluntário das garantias e/acessórios do crédito e, cumulativamente, por o CIRE salvaguardar a posição dos garantes, ao permitir-lhes a reclamação do seu crédito, sob condição suspensiva (Cf. art. 95.º, n.º 2, do CIRE).

Decisão completa aqui.

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