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Trabalhadores podem exigir mais dias de férias a partir de terça

contratodetrabalhoEmpresas abrangidas por convenções colectivas terão de repor dias de férias e tempos de descanso por horas extra trabalhadas desde Agosto de 2012.

A partir de terça-feira, os trabalhadores poderão exigir às suas empresas a reposição de dias de férias, caso estejam abrangidos por convenções colectivas de trabalho que prevejam o direito a mais de 22 dias de férias anuais. Da mesma forma, também poderão exigir a reposição de tempos de descanso pelas horas extra trabalhadas desde Agosto de 2012, se as convenções colectivas assim o ditarem.

Estas são algumas das consequências da publicação, ontem, em Diário da República, da decisão do Tribunal Constitucional (TC), que chumba seis normas da revisão do Código do Trabalho (em vigor desde Agosto de 2012).

Num encontro para explicar as alterações à lei laboral, Nuno Guedes Vaz, sócio da PLMJ, explicou que a decisão do TC entra em vigor cinco dias após a sua publicação, ou seja, na terça-feira. Mas os efeitos desta decisão reportam a Agosto de 2012, quando as novas regras do Código do Trabalho chegaram ao terreno.

Desde logo, as empresas abrangidas por convenções colectivas de trabalho (instrumentos que resultam da negociação entre estruturas patronais e sindicais) que garantam o direito a mais de 22 dias de férias, terão de cumprir o que está aí estipulado. Em Agosto de 2012, o Código do Trabalho eliminou os três dias adicionais de férias que até aí existiam ligados à assiduidade, reduzindo-as para 22 dias. E tornou esta regra imperativa, anulando as cláusulas contrárias de contratos individuais ou colectivos celebrados depois de Dezembro de 2003. No entanto, o TC entendeu que o Código do Trabalho não se pode sobrepor à contratação colectiva. Quer isto dizer que se uma convenção colectiva previr, por exemplo, 25 dias de férias, este direito terá de ser cumprido.

Para Nuno Guedes Vaz, a decisão do TC tem, no entanto, outro efeito mais relevante para as empresas: a reposição dos descansos compensatórios. O Código eliminou o direito a descanso compensatório remunerado - que correspondia a 25% das horas extra trabalhadas em dia útil, dia de descanso complementar ou feriado - eliminando também as cláusulas de contratos colectivos sobre esta matéria. Mas o TC entende que as cláusulas de convenções colectivas devem permanecer em vigor. Ou seja, as empresas abrangidas por estes contratos colectivos terão de dar o descanso devido, e remunerado, aos trabalhadores que fizeram horas extra desde Agosto de 2012. Para Nuno Guedes Vaz, trata-se de "um avolumar de horas" e, por isso, defende que "há argumentos" para que as empresas possam tentar um acordo de regularização com os trabalhadores.

O Código também cortou para metade o valor das horas extraordinárias, suspendendo por dois anos os contratos colectivos que prevejam valores mais altos. Depois desses dois anos, os valores previstos nas convenções deviam obrigatoriamente cair para metade, apontava a lei. O TC aceitou a suspensão mas já não aceita o corte ao fim de dois anos, o que significa que, em Agosto de 2014, as empresas com contratos colectivos que prevejam valores específicos de pagamento de horas extra terão de repor estes montantes.

Empresas arriscam a ter de reintegrar despedidos

Entre as normas chumbadas, constam algumas alterações ao despedimento por extinção de posto de trabalho e por inadaptação. A lei previa, nomeadamente, que a empresa pudesse escolher o critério para despedir quando estivesse em causa extinção de posto. Previa ainda que o despedimento pudesse ocorrer mesmo que houvesse na empresa outro posto de trabalho livre e compatível.

O TC chumbou estas normas mas para Tiago Cortes, sócio da PLMJ, os trabalhadores só poderão impugnar o despedimento caso este tenha ocorrido nos últimos 60 dias, já que é este o prazo legal. Esta questão não é, no entanto, pacífica entre especialistas.

Tiago Cortes entende ainda que, se o trabalhador já tiver impugnado o despedimento com base noutros argumentos (e o processo ainda estiver a decorrer) poderá agora invocar as normas chumbadas pelo TC.

Rectificação clarifica que a inconstitucionalidade apenas se aplica a convenções colectivas

A decisão do TC acabou por ser publicada já com uma rectificação face ao acórdão conhecido em Setembro. De acordo com a Rádio Renascença, foi esta correcção que atrasou a publicação em Diário da República.

Com a rectificação, o TC deixa claro que algumas normas declaradas inconstitucionais apenas têm a ver com os efeitos das convenções colectivas. Ou seja, um trabalhador que tenha mais dias de férias apenas porque isso está escrito no seu contrato individual de trabalho (e não na convenção colectiva que abrange a empresa), não terá direito a esses dias adicionais, já que eles foram eliminados do Código do Trabalho. O mesmo acontece com regulamentos internos das empresas, explicaram os sócios da PLMJ.

Tiago Cortes entende que o TC devia ter um prazo específico para elaborar os seus acórdãos. E se esse prazo fosse ultrapassado, os efeitos não deveriam ser retroactivos.

Mais: o sócio da PLMJ acredita que os sindicatos poderão pôr em causa negociações recentes de convenções colectivas. Caso um sindicato tenha sido favorável à negociação de um contrato colectivo com o objectivo de mitigar os efeitos do Código do Trabalho, pode agora pôr em causa essa negociação, depois do chumbo do TC quen repõe as normas anteriores, mais favoráveis.

in Económico | 25-10-2013 | Cristina Oliveira da Silva

Consulte o Código do Trabalho atualizado aqui: Código do Trabalho

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