Tribunal
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Categoria: Tribunais
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Criado em 29-12-2016

I – O dano biológico é o prejuízo que se repercute nas potencialidades e na qualidade de vida do lesado, determinando-lhe a perda de faculdades físicas ou intelectuais em termos de futuro, deficiências que se agravarão com a sua idade. Esse dano é indemnizável de per se, independentemente de se verificarem ou não consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado.
II – É compensável como dano não patrimonial se, no caso concreto, a lesão se traduz apenas numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade, não acarretando porém perda de capacidade de ganho.
III – Havendo lugar a tal compensação em termos de danos não patrimonial, não se verifica duplicação de fixação indemnizatória se, a par disso, se atribui compensação com vista ao ressarcimento de danos de natureza não patrimonial tais como as dores sofridas, angústias, sentimentos decorrentes de inibição pessoal, etc.
Decisão completa aqui.
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