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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

TRL - 15.12.2016 - Contrato de arrendamento, Oposição à renovação, Comunicação

jurisprudencia selecionada

- A oposição à renovação do prazo do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio deve ser comunicada ao inquilino pela forma prevista nos artigos 9º e 10º do NRAU.

- Tal comunicação serve de base ao procedimento especial de despejo, nos termos do artigo 15º nº1 e nº2 alínea c) do NRAU e é feita por carta registada com aviso de recepção, mas, não havendo domicílio convencionado e tendo a carta registada com aviso de recepção sido recebida por terceiro, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta, considerando-se a comunicação recebida no décimo dia posterior ao seu envio, caso venha devolvida. 

- Não obsta à aplicação deste regime legal o facto de a ré arrendatária ser uma pessoa colectiva, não podendo aplicar-se a norma geral e processual do artigo 223 nº3 do CPC, que é afastada pelo regime material e especial do NRAU, estabelecido para específica protecção do inquilino.

- A aplicação da regra geral do artigo 224º do CC também é afastada pelo regime especial do NRAU, pois este prevê um mecanismo próprio para imputar ao destinatário a responsabilidade pelo não recebimento da comunicação, com o envio da segunda carta registada com aviso de recepção e respectiva cominação se não for recebida.

Decisão completa aqui.

 

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