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INFOJUS

LEGISLAÇÃO

ÚTIL

Tribunal

STJ - 22.02.2017 - Ação de reconhecimento da regularidade, Licitude do despedimento, Justa causa de despedimento, Deveres laborais

3. Na ação de reconhecimento da regularidade e licitude do despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador, como factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), e ao empregador compete alegar e provar os factos por si integrados na decisão de despedimento, uma vez que a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil).

jurisprudencia selecionada

1. No contrato do trabalho existem deveres laborais gerais para ambas as partes, tais como, proceder de boa-fé, no exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações, colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador [artigo 126º, do CT] e existem deveres para o empregador [artigo 127º do CT] e deveres para o trabalhador [artigo 128º, do CT].

2. O dever principal do trabalhador, perante o empregador, é a prestação da sua atividade, de acordo com o regime de subordinação, mas conexos com a sua prestação existem outros deveres chamados acessórios.

4. O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine, por si só e pela sua gravidade, a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a rutura dessa relação seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja suscetível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento.

5. A trabalhadora, cujas funções eram as de Chefe de Secção e de responsável pela Tesouraria, que fez duas transferências bancárias, respetivamente de € 875,00 e de € 2.500,00, contra orientações gerais da empregadora, e questionada sobre elas, deu explicações, não convincentes, alegando que a primeira se destinara ao pagamento do salário de 2 (duas) trabalhadoras, quando o mesmo já se encontrava pago e o montante transferido era superior à soma dos dois, e que a segunda tinha sido para pagar os serviços prestados pelo jardineiro, quando a transferência foi feita para a conta de outro trabalhador e ao jardineiro já nada se devia, violou grave e culposamente o dever de zelo e diligência e o dever de cumprir as ordens e instruções da sua empregadora respeitantes à execução do trabalho.

6. A sanção do despedimento disciplinar é, assim, a única adequada e proporcional ao comportamento descrito.

Decisão completa aqui.

 

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